São aditados ao Acordo os seguintes artigos:
Artigo XII-A
- 1 -As Partes Contratantes estabelecerão formas recíprocas de cooperação no domínio dos transportes marítimos, nomeadamente no âmbito da formação profissional, científica e técnica.
- 2 -Os programas de cooperação, nos seus objectivos específicos, serão definidos em cada caso e por acordo das Partes Contratantes.
Artigo XIII-A
O presente Acordo não impedirá, em qualquer caso, a aplicação das normas de direito internacional a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas e, em particular, as obrigações assumidas por Portugal em relação a outros Estados membros da União Europeia, em virtude do Tratado da União Europeia e demais regulamentação aplicável.