Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa a 12 de Maio de 1995
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
Promoção e protecção dos investimentos
Em qualquer caso concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Expropriação
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Transferências
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Diferendos entre as Partes Contratantes
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Aplicação de outras regras
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.
Entrada em vigor e duração
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 12 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais na língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Briosa Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e como tal deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 12 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais na língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Briosa Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.