Os serviços sanitário-veterinários centrais dos dois Estados transmitir-se-ão mutuamente, todos os meses, boletins sanitário-veterinários indicando a estatística das doenças contagiosas dos animais, estabelecidas nas listas A e B da Organização Internacional das Epizootias.
Comunicar-se-ão igualmente todas as informações de ordem veterinária que possam interessá-los.