- 1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaporte português diplomático ou especial, válido e em vigor, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na Venezuela ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República Bolivariana de Venezuela podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar, permanecer ou sair do território venezuelano durante o período da sua missão.
- 2 -Os nacionais venezuelanos titulares de passaporte venezuelano diplomático ou de serviço, válido e em vigor, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares venezuelanos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar e permanecer ou sair do território da República Portuguesa durante o período da sua missão.
- 3 -As facilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 deste artigo aos cidadãos portugueses e aos nacionais venezuelanos estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias (cônjuge, filhos e pais) desde que estes sejam titulares de uma das categorias de passaportes abrangidos por este acordo.
- 4 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, nos 30 dias anteriores à data da entrada no território da outra Parte.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/11/2002