- 1 -As Partes trocarão entre si, nos 30 dias seguintes à assinatura deste Acordo e por via diplomática, espécimes das categorias de passaportes aqui contempladas e informação sobre a sua utilização.
- 2 -No caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes contempladas neste Acordo, deverá enviar à outra, por via diplomática, 30 dias antes da entrada em circulação, espécimes dos novos passaportes.
Artigo 8.º
Vigente desde: 13/11/2002