- 1 -Os Estados membros interessados em eventuais alterações ao presente acordo enviarão, por escrito, ao Secretariado Executivo, uma notificação contendo as propostas de emenda.
- 2 -O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comité de Concertação Permanente.
- 3 -O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.
- 4 -As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/07/2003