- 1 -Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento aos demais Estados membros.
- 2 -A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/07/2003