- 1 -Nas profissões ou actividades em que se requeiram classificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício das referidas profissões ou actividades no Estado receptor.
- 2 -A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.
Artigo 2.º — Qualificações
Vigente desde: 09/10/2008