- 1 -O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de nota verbal a dirigir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Esta solicitação deverá incluir a documentação que comprove a relação existente entre o interessado e o funcionário do qual é dependente, bem como informações sobre a actividade remunerada que se pretende exercer.
- 3 -Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 09/10/2008