No caso de um familiar dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor, em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, ou com qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do familiar dependente perante a jurisdição penal do Estado receptor, a respeito de qualquer acto ou omissão cometidos em relação com o seu trabalho, salvo nos casos especiais em que o Estado acreditante considere que tal renúncia possa contrariar os seus interesses.