- 1 -O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor, estará sujeito à legislação aplicável em matéria fiscal e de segurança social no respeitante ao exercício da referida actividade.
- 2 -O Estado receptor poderá retirar a autorização para exercer a actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal e de segurança social.
Artigo 6.º — Regime fiscal e de segurança social
Vigente desde: 09/10/2008