- 1.Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa o preço e as condições de aplicação do preço a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, assim como as despesas e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.
- 2.As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, incluindo custo de operação, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.
- 3.As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes mediante consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da mesma rota, e tal acordo deverá, se possível, ser estabelecido através do mecanismo tarifário da Associação Internacional de Transporte Aéreo.
- 4.As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 5.Esta aprovação deverá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. Em caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, de harmonia com o parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu desacordo.
- 6.Se as tarifas não puderem ser acordadas de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo, ou se dentro do prazo limite especificado no parágrafo 5 deste artigo as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante manifestarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante o seu desacordo em relação a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, deverão as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tentar determinar as tarifas de mútuo acordo.
- 7.Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre qualquer tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4 deste artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, deverão elas tentar solucionar o diferendo em conformidade com as disposições do artigo 16.º do presente Acordo.
- 8.As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto neste artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas. A validade de qualquer tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 12/03/1977