Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, notificar a outra da sua decisão de fazer cessar este Acordo. Uma cópia da notificação será enviada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. No caso de ser feita tal notificação, este Acordo cessará doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que essa notificação venha a ser anulada de comum acordo antes de expirado aquele prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção, a notificação deve ser considerada como tendo sido recebida catorze dias após a data de recepção da cópia pela Organização da Aviação Civil Internacional.