- 1.Cada Parte Contratante deverá notificar, por escrito, a outra Parte Contratante da aprovação do presente Acordo, de harmonia com a respectiva legislação nacional. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última destas notificações escritas.
- 2.O presente Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura. A aplicação provisória não deverá exceder seis meses, salvo acordo em contrário entre as duas Partes Contratantes.
Feito em Praga aos quinze dias do mês de Janeiro de 1976, em duplicado, em língua inglesa.
Em fé do que os Plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram o presente Acordo e nele afixaram os respectivos selos.
Pelo Governo de Portugal:
Ernesto A. Melo Antunes.
Pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA CHECOSLOVÁQUIA RELATIVO A TRANSPORTES AÉREOS CIVIS.
- 1.A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:
Pontos em Portugal - pontos intermédios - Praga - pontos além.
- 2.A empresa designada pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:
Pontos na Checoslováquia - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.
- 3.Na exploração da rota especificada no parágrafo 1 acima, a empresa portuguesa designada terá o direito de:
- a)Desembarcar no território da República Socialista da Checoslováquia passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;
- b)Embarcar no território da República Socialista da Checoslováquia passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;
- c)Omitir um ou mais pontos intermédios, excepto o ponto ou pontos em território português, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.
- 4.Na exploração da rota especificada no parágrafo 2 acima, a empresa checoslovaca designada terá o direito de:
- a)Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da República Socialista da Checoslováquia;
- b)Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da República Socialista da Checoslováquia;
- c)Omitir um ou mais pontos intermédios, excepto o ponto ou pontos em território checoslovaco, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.
A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou originado em pontos intermédios nas rotas especificadas na secção I.
O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, o qual tomará em consideração propostas das empresas designadas.
A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou originado em pontos além do referido território, nas rotas especificadas na secção I.
O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, o qual tomará em consideração propostas das empresas designadas.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 12/03/1977