- 1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Estes serviços e rotas serão, daqui em diante, designados por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.
- 2.A empresa designada de cada Parte Contratante usufruirá, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, e sujeito às disposições deste Acordo e/ou seu Anexo, dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no dito território, para fins não comerciais;
- c)Aterrar no dito território, no ponto ou pontos especificados no Anexo relativamente a essa rota, com o fim de desembarcar e embarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio.
- 3.Nenhuma das disposições do parágrafo 2 deste artigo deverá ser tomada como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante (cabotagem).
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/03/1977