- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2.Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.
- 3.As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos comerciais internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4.A Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, sempre que a dita Parte Contratante considere que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.
- 5.A empresa assim designada e autorizada poderá começar, em qualquer altura, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas e os horários para tais serviços tenham sido propostos e aprovados de harmonia com as disposições dos artigos 14.º e 12.º deste Acordo, respectivamente.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 12/03/1977