- 1.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e à navegação dessas aeronaves dentro dos limites do mesmo território serão aplicados às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou permanência no território da primeira Parte Contratante.
- 2.As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves transportando passageiros, tripulantes ou carga, tais como os relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândega e contrôle sanitário, aplicar-se-ão à carga, tripulação, passageiros ou seus representantes à entrada, saída ou permanência em território dessa Parte Contratante.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 12/03/1977