- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:
- a)No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais;
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos;
- c)No caso de a empresa deixar de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu Anexo.
- 2.Salvo se a revogação imediata da autorização de exploração, suspensão do exercício dos direitos ou sujeição às condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início num prazo de vinte dias a contar da data do pedido de consulta.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 12/03/1977