- 1.As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal de bordo, peças sobresselentes, combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento, abastecimento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados.
- 2.Com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados, estarão também isentos dos mesmos direitos e impostos:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobresselentes e equipamento normal que entrem em território de uma das Partes Contratantes para a manu enção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- c)Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, mesmo quando estes fornecimentos se destinem a serem utilizados na parte do percurso efectuada sobre o território da Parte Contratante na qual foram metidos a bordo.
Pode ser exigido que os materiais referidos nos subparágrafos a), b) e c) acima mencionados fiquem sob vigilância ou contrôle aduaneiro.
- 3.O equipamento normal de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de cada Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de acordo com os regulamentos aduaneiros.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 12/03/1977