- 1.Os passageiros em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante, ou seja, que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse tipo de tráfego, serão sujeitos a um contrôle superficial.
- 2.A bagagem e a carga, em trânsito directo, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras taxas.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 12/03/1977