- 1.Cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade, isentar a empresa designada da outra Parte Contratante de todas as taxas sobre os lucros ou rendimentos derivados da exploração dos serviços acordados.
- 2.A transferência do excedente das receitas sobre as despesas realizadas pela empresa designada de uma das Partes Contratantes no país da outra Parte Contratante deverá ser feita de acordo com as leis cambiais em vigor no território desta Parte Contratante em qualquer das moedas livremente convertíveis. No caso de haver um acordo de pagamento entre as duas Partes Contratantes, serão aplicadas as disposições de tal acordo.
- 3.Cada Parte Contratante deverá facilitar as transferências de tais fundos para outro país; estas transferências deverão ser efectuadas sem demora.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 12/03/1977