As autoridades competentes podem acordar, a pedido conjunto da entidade patronal e do trabalhador ou a pedido de um trabalhador por conta própria, em isentar certas pessoas ou grupos de pessoas da aplicação das disposições dos artigos 7.º a 10.º Independentemente do pedido, as autoridades competentes podem acordar nesta isenção, depois de ouvidas as pessoas interessadas.
Doença, maternidade e parto