- 1 -A presente Convenção não será aplicável aos membros permanentes do serviço diplomático de qualquer das Partes Contratantes.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 1 deste artigo, as pessoas empregadas em missões diplomáticas ou postos consulares como pessoal administrativo e técnico ou pessoal doméstico e outros membros do pessoal de serviço ficarão sujeitos à legislação do Estado acreditador.
- 3 -Contudo, as pessoas abrangidas pelo n.º 2 deste artigo que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão ou posto consular interessados podem optar por ficar sujeitas à legislação dessa Parte; tal direito de opção apenas pode ser exercido uma vez. Será exercido dentro de um prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do emprego do trabalhador. A opção terá efeitos a partir da data da entrada em vigor da Convenção, no que respeita a trabalhadores que já se encontravam ao serviço nessa data, e, nos outros casos, desde a data do início do emprego.
- 4 -A missão diplomática ou posto consular que, de acordo com os precedentes n.os 2 e 3, empregue pessoas que estejam seguradas ao abrigo da legislação do Estado acreditador observará as obrigações que as disposições de segurança social do Estado acreditador impõem às entidades patronais.
- 5 -As disposições deste artigo não serão aplicáveis aos membros honorários de um posto consular ou a pessoas empregadas ao serviço destes.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 18/03/1981