- 1 -Uma pessoa que resida no território de uma das Partes Contratantes e que tenha direito a prestações médicas ao abrigo da legislação dessa Parte Contratante receberá prestações médicas durante uma estada temporária no território da outra Parte, se tiver necessidade imediata de tais prestações.
- 2 -Não se aplicará, porém, o disposto no número anterior aos casos em que a pessoa se desloque ao território da outra Parte com a intenção específica de obter prestações médicas.
- 3 -As prestações são concedidas pela instituição de seguro do lugar de residência temporária do beneficiário, nos termos da legislação da referida Parte, e a cargo da mesma instituição.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 18/03/1981