- 1 -Para efeitos de aquisição do direito a pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, incluindo as prestações suplementares, ao abrigo da legislação norueguesa, os períodos de seguro portugueses serão totalizados com os períodos de seguro noruegueses, desde que o período norueguês não seja inferior a um ano e os períodos não se sobreponham.
- 2 -Para efeitos de aquisição do direito à pensão suplementar norueguesa, devem ter sido creditados pontos de pensão relativamente a um período não inferior a um ano.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 18/03/1981