- 1 -O titular de uma pensão ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes ou da legislação de uma delas tem direito a prestações médicas para si próprio e para os seus familiares, nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
- 2 -As prestações serão concedidas pela instituição de seguro do lugar de residência e a cargo desta instituição.
Velhice, invalidez e sobrevivência
Artigos 16.º a 22.º: aplicação da legislação norueguesa
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 18/03/1981