- 1 -A presente Convenção aplicável:
A) Em relação à Noruega, à seguinte legislação:
- a)À Lei de 17 de Junho de 1966, relativa ao seguro nacional;
- b)À Lei de 19 de Junho de 1969, relativa aos suplementos especiais às prestações do seguro nacional;
- c)À Lei de 19 de Dezembro de 1969, sobre o suplemento de compensação do seguro nacional;
- d)À Lei de 24 de Outubro de 1946, relativa ao abono de família.
B) Em relação a Portugal, à legislação sobre:
- a)O regime geral de previdência social e abono de família, relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, abono de família e prestações complementares;
- b)Os regimes especiais de previdência social e abono de família relativos aos ramos referidos na alínea a) deste parágrafo;
- c)A pensão social;
- d)Os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- e)As prestações de desemprego.
- 2 -A Covenção é aplicável a todas as leis e regulamentos que codifiquem, alterem ou completem a legislação especificada no n.º 1 deste artigo.
- 3 -A presente Convenção é aplicável:
- a)A todas as leis e regulamentos que instituam um novo ramo de segurança social, unicamente se as Partes Contratantes assim acordarem;
- b)A todas as leis e regulamentos que alarguem os regimes de seguro já existentes a novas categorias as de pessoas, a não ser que a Parte Contratante interessada notifique a outra Parte, dentro do prazo de seis meses após a promulgação oficial dessa lei ou regulamento, de que se lhes não aplica a presente Convenção.
- 4 -As pessoas abrangidas pela Convenção não podem, ao obrigo desta, invocar quaisquer direitos relativamente a convenções sobre segurança social que as Partes Contratantes tenham celebrado ou venham a celebrar com terceiro Estado.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 18/03/1981