- 1 -A presente Convenção é aplicável aos nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares cujos direitos sejam atribuídos em função daqueles nacionais, salvo o disposto por forma diversa no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -A Convenção é também aplicável a refugiados e apátridas no sentido da Convenção de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respectivo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, assim como da Convenção de 28 de Setembro de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 18/03/1981