- 1 -Os nacionais de uma Parte Contratante residentes no território da outra Parte Contratante terão direito a prestações por morte em conformidade com as normas aplicáveis aos nacionais da última Parte Contratante. Estas prestações serão concedidas mesmo que o falecimento da pessoa em causa ocorra no território de uma Parte Contratante que não seja o da residência.
- 2 -Quando houver direito a prestações por morte, ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, em relação ao mesmo falecimento, quer por aplicação da presente Convenção quer por outro motivo:
- a)A prestação deverá ser paga apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território ocorrer o falecimento; ou
- b)No caso de o falecimento ocorrer fora do território de qualquer das Partes, a prestação será paga apenas nos termos da legislação da Parte ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa estivesse segurada pela última vez antes do seu falecimento.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 18/03/1981