- 1 -O direito a prestações derivado de um acidente de trabalho será determinado em conformidade com a legislação aplicável ao beneficiário por ocasião do acidente.
- 2 -A indemnização por um novo acidente de trabalho será estabelecida tendo em conta a redução da capacidade de trabalho e a perda de faculdades físicas e mentais provocadas pelo novo acidente e em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território ocorreu o novo acidente.
- 3 -Se uma doença profissional se manifestar depois de o segurado ter estado ocupado no território de ambas as Partes Contratantes em emprego sujeito ao risco da mesma doença, será responsável pelo pagamento das prestações o sistema de seguro da Parte Contratante em que essa ocupação foi exercida pela última vez.
- 4 -Se por essa doença profissional forem devidas prestações ao abrigo do regime de seguro de uma Parte Contratante, qualquer agravamento que ocorra no território da outra Parte será também coberto pelo sistema de seguro da primeira Parte Contratante, desde que o agravamento não possa ser atribuído ao emprego no território da última Parte Contratante em ocupação susceptível de provocar a mesma doença.
Disposições diversas
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 18/03/1981