- 1 -A presente Convenção manter-se-á em vigor por um período de doze meses, a partir da data da sua entrada em vigor. Posteriormente, continuará em vigor por sucessivos períodos de um ano, salvo se for denunciada, por escrito, pelo Governo de qualquer das Partes Contratantes, o que será feito pelo menos três meses antes do termo de cada período de um ano. No caso de a Convenção ser denunciada, a sua vigência cessará no fim do período de um ano, a contar da apresentação da denúncia.
- 2 -No caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuarão a aplicar-se a direitos adquiridos sem se considerarem as disposições estabelecidas pela legislação nacional de qualquer dos países sobre restrições ao direito a prestações por motivo da nacionalidade ou da residência noutro país.
- 3 -No que se refere aos direitos adquiridos com base num período de seguro e num período de residência que tenham sido cumpridos antes do termo de vigência da presente Convenção, continuarão a ser aplicáveis as suas disposições, em conformidade com as normas a estabelecer por um acordo especial.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 18/03/1981