- 1 -A presente Convenção aplicar-se-á também a eventos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Contudo, não podem ser pagas prestações ao abrigo da Convenção relativamente a quaisquer períodos anteriores à sua entrada em vigor, embora os períodos de seguro ou de residência cumpridos antes daquela entrada em vigor devam ser tidos em conta para a determinação das prestações.
- 2 -As prestações que não tenham sido concedidas em virtude da nacionalidade do interessado ou que tenham sido suspensas por motivo da sua residência no território da outra Parte Contratante serão concedidas ou retomadas com efeitos a partir da data da entrada em vigor desta Convenção.
- 3 -As prestações concedidas antes da entrada em vigor da presente Convenção serão, a requerimento do interessado, calculadas de novo, em conformidade com o disposto neste diploma. Tais prestações podem também ser novamente calculadas, independentemente de qualquer requerimento. Deste novo cálculo não pode resultar diminuição da prestação paga.
- 4 -As normas das legislações das Partes Contratantes relativas à prescrição e extinção do direito às prestações não se aplicarão a direitos atribuídos em função do disposto nos n.os 1 a 3 deste artigo, desde que o beneficiário apresente o requerimento da prestação dentro do prazo de dois anos após a data da entrada em vigor desta Convenção.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 18/03/1981