Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pensões de velhice, as pensões de invalidez, as pensões de sobrevivência, as pensões relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais e as prestações por morte não podem ser reduzidas, modificadas, suspensas ou suprimidas pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.