Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pessoas referidas no precedente artigo 3.º, quando estejam no território de uma Parte Contratante, ficam sujeitas às mesmas obrigações e têm direito a gozar das mesmas regalias nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte Contratante na aplicação da legislação dessa mesma Parte Contratante.