- 1 -Salvo o disposto em contrário nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, pessoas abrangidas pela presente Convenção ficam sujeitas:
- a)À legislação o norueguesa, se residirem ou estiverem ocupadas na Noruega;
- b)À legislação portuguesa, se residirem ou estiverem ocupadas em Portugal.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 18/03/1981