- 1 -Quando um trabalhador ocupado no território de uma Parte Contratante for destacado pela entidade patronal para o território da outra Parte Contratante a fim de exercer actividade por conta da mesma entidade patronal, a legislação da primeira Parte Contratante continuará a ser-lhe aplicada, como se nela estivesse ocupado, durante os primeiros doze meses da sua estada no território da outra Parte Contratante. No caso de essa actividade prosseguir para além de doze meses, a legislação da primeira Parte Contratante pode continuar a ser-lhe aplicada, desde que a autoridade competente da última Parte Contratante ou o organismo por ela designado dê o seu consentimento. É aplicável esta norma a todos os trabalhadores independentemente da sua nacionalidade. É igualmente aplicável ao cônjuge e descendentes que acompanhem o trabalhador para o território da outra Parte Contratante, a não ser que eles próprios sejam trabalhadores.
- 2 -Ao pessoal ambulante ocupado em empresas de transporte ferroviário ou rodoviário que exerça e sua actividade nos territórios de ambas as Partes Contratantes será aplicada a legislação da Parte Contratante em que a empresa tem a sede, salvo se residir no território da outra Parte Contratante.
- 3 -A uma pessoa que trabalhe como tripulante de uma aeronave pertencente a uma companhia que opere no território de qualquer das Partes Contratantes será aplicada a legislação da Parte Contratante onde a companhia tem a sede, a não ser que seja nacional da outra Parte Contratante e residente no território dessa Parte. A outras categorias de pessoal que estejam ao serviço da mesma companhia será aplicada a legislação da Parte Contratante onde a companhia tem a sede no caso de a pessoa em questão ser enviada ao território da outra Parte Contratante para aí exercer um trabalho temporário.
- 4 -As disposições dos artigos 13.º a 15.º serão, todavia, aplicadas às pessoas referidas nos n.os 1 a 3 deste artigo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 18/03/1981