- 1 -A Parte solicitante comunicará à Parte solicitada, em data a acordar pelos serviços competentes das duas Partes, a relação nominal, devidamente hierarquizada, dos candidatos pré-seleccionados para a frequência dos seus estabelecimentos de ensino ou de investigação.
- 2 -Tratando-se de cursos de pós-graduação, de estágios técnicos ou científicos, de formação de docentes ou de quadros ou de projectos de investigação, a indicação dos candidatos pré-seleccionados deverá ser feita 45 dias antes da data prevista para o seu início.
- 3 -A relação nominal referida nos números anteriores será acompanhada de documentação necessária para a frequência do curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação.
- 4 -A Parte solicitada indicará oportunamente à Parte solicitante quais os candidatos seleccionados para a frequência dos seus estabelecimentos ou instituições, com respeito pela hierarquização referida no n.º 1.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/09/1990