- 1 -Os nacionais de cada uma das Partes que vão frequentar os estabelecimentos de ensino da outra Parte, nos termos do presente Acordo, deverão estar presentes no território da parte solicitada oito dias antes do início do curso.
- 2 -A data da apresentação dos candidatos à frequência de cursos de pós-graduação, de cursos de especialização de carácter intensivo e de estágios e à realização de projectos de investigação será estabelecida em função dos mesmos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 05/09/1990