- 1 -Os nacionais de cada uma das Partes que vierem a beneficiar do regime previsto no presente Acordo serão titulares, nos domínios a que este se refere, dos mesmos direitos e obrigações que os cidadãos da Parte solicitada que realizem os mesmos cursos, especialidades, estágios ou projectos de investigação.
- 2 -Sem prejuízo do que genericamente se dispõe no n.º 1 deste artigo, aos cidadãos portugueses que vierem a beneficiar do regime consagrado no presente Acordo é garantida a passagem de diplomas, certificados ou documentos análogos logo que concluam os cursos, especialidades e estágios e a participação em projectos de investigação previstos no mesmo n.º 1.
- 3 -Os bolseiros de cada uma das Partes gozarão designadamente, das seguintes regalias quando estas forem concedidas pela Parte solicitada aos seus nacionais:
- a)Isenção de propinas;
- b)Subsídio de estágio;
- c)Assistência médica e medicamentosa;
- d)Frequência de cantinas e utilização de residências;
- e)Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.
Artigo 16.º
Vigente desde: 05/09/1990