- 1 -Os bolseiros não poderão exercer qualquer actividade política no território da Parte solicitada e ficarão submetidos à disciplina interna dos estabelecimentos que frequentarem.
- 2 -Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer das Partes, assim como as boas relações entre elas existentes.
- 3 -O desrespeito, pelos bolseiros, do disposto nos anteriores n.os 1 e 2 poderá levar a Parte solicitada a considerar verificado o termo da bolsa previsto na alínea b) do artigo 21.º deste Acordo, com a consequência indicada no corpo do mesmo artigo 21.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 05/09/1990