As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito e objectivos, encargos financeiros e responsabilidade de execução serão definidos em cada caso pelos serviços competentes de ambas as Partes.
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito e objectivos, encargos financeiros e responsabilidade de execução serão definidos em cada caso pelos serviços competentes de ambas as Partes.