- 1 -Cada uma das Partes apresentará anualmente à outra Parte os pedidos de bolsas com a indicação expressa do curso, especialidade, estágio ou sector de investigação a que estas se destinam.
- 2 -A data de apresentação dos pedidos será acordada pelos serviços competentes das duas Partes conforme o calendário do ano lectivo em cada uma das Partes ou os períodos de realização dos estágios e dos projectos de investigação científica.
Artigo 8.º
Vigente desde: 05/09/1990