- 1 -As reuniões das Partes no presente Acordo realizam-se regularmente ou em qualquer momento em que, devido a circunstâncias particulares, tal seja decidido em virtude do regulamento interno.
- 2 -Por ocasião das primeiras reuniões, as Partes elaboram um regulamento interno e um regulamento financeiro, que serão adaptados por unanimidade.
- 3 -O governo depositário convoca a primeira reunião das Partes tão brevemente quanto possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/05/1991