- 1 -O artigo 13.º do presente Acordo não pode, em caso algum, ser interpretado como prejudicando os direitos das Partes de exigir junto de terceiros o reembolso das despesas efectuadas por acções realizadas para fazer face a uma poluição ou ameaça de poluição marítima em virtude de outras disposições ou normas aplicáveis segundo o direito interno e o direito internacional.
- 2 -As Partes podem cooperar e auxiliar-se mutuamente a fim de recuperarem as despesas resultantes da sua acção.
Artigo 14.º
Vigente desde: 18/05/1991