Incumbe às reuniões das Partes:
- a)Exercer uma vigilância genérica sobre a execução do presente Acordo;
- b)Examinar regularmente a eficácia das medidas adoptadas em virtude do presente Acordo;
- c)Procurar identificar e definir, em prazo adequado, as zonas que devem ser consideradas particularmente sensíveis devido às suas características ambientais;
- d)Exercer quaisquer outras funções que possam ser necessárias em conformidade com as disposições do presente Acordo.