- 1 -É criado um centro internacional com a finalidade de ajudar os Estados partes a reagir rápida e eficazmente aos incidentes de poluição.
- 2 -Este centro, instalado no Estado depositário, coopera com as entidades existentes nas outras Partes de forma que a rapidez e a eficácia pretendidas sejam asseguradas no conjunto da região abrangida pelo presente Acordo e, se for caso disso, no exterior desta.
- 3 -A reunião das Partes define as funções do centro com base nas linhas directrizes que figuram no anexo 2.
Artigo 18.º
Vigente desde: 18/05/1991