- 1 -As Partes podem, por unanimidade, convidar qualquer outro Estado costeiro do Atlântico Nordeste a aderir ao presente Acordo.
- 2 -Neste caso, os artigos 3.º e 21.º do presente Acordo e o anexo 1 serão alterados em conformidade. As alterações serão adoptadas por unanimidade aquando de uma reunião das Partes Contratantes, passando a vigorar no momento da entrada em vigor do presente Acordo para o Estado aderente.
Artigo 23.º
Vigente desde: 18/05/1991