- 1 -Os Estados signatários e a Comunidade Económica Europeia tornam-se partes no presente Acordo mediante assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou mediante assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo de Portugal.
- 3 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que todos os Estados referidos neste artigo e a Comunidade Económica Europeia tenham procedido à sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 22.º
Vigente desde: 18/05/1991