- 1 -O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes após a expiração de um período de cinco anos.
- 2 -A denúncia efectua-se por notificação escrita dirigida ao governo depositário, que notifica as restantes Partes de qualquer denúncia recebida, bem como da data da sua recepção.
- 3 -A denúncia produz efeitos um ano após a data da recepção pelo governo depositário da respectiva notificação.
Artigo 25.º
Vigente desde: 18/05/1991