O original do presente Acordo, redigido nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa, em caso de divergência, será depositado junto do Governo de Portugal, que enviará cópias certificadas conformes às Partes Contratantes e uma cópia certificada conforme ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 17 de Outubro de 1990.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Real, Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Javier Saenz Cosculluela, Ministro das Obras Públicas e do Urbanismo.
Pelo Governo da República Francesa:
Jacques Mellick, Ministro Delegado junto do Ministro do Equipamento, da Habitação, dos Transportes e do Mar, Encarregado do Mar.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Carlo Ripa di Meana, Membro da Comissão das Comunidades Europeias Responsável pela Protecção do Ambiente.
ANEXO 1
- 1 -Sob reserva de acordos bilaterais celebrados entre os Estados Contratantes, as zonas previstas no artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo correspondem às zonas económicas exclusivas de cada um destes Estados.
- 2 -Os acordos bilaterais eventualmente celebrados em conformidade com o número anterior são comunicados ao governo depositário, que os transmite às Partes Contratantes. Tais acordos entram em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, no primeiro dia do sexto mês seguinte à data dessa transmissão, a menos que, num prazo de três meses após a dita transmissão, uma Parte Contratante tenha manifestado objecções ou solicitado consultas nessa matéria.
- 3 -Dois ou mais Estados partes podem modificar os limites comuns das suas zonas, tais como definidas no presente anexo. Tal modificação entrará em vigor relativamente a todas as Partes no primeiro dia do sexto mês seguinte à data da sua comunicação pelo governo depositário, a menos que, num prazo de três meses após essa comunicação, uma Parte tenha manifestado objecções ou solicitado consultas nessa matéria.
ANEXO 2
Linhas directrizes para a definição das funções do centro internacional
- 1 -Estabelecimento de relações de trabalho estreitas com outros centros nacionais e internacionais na região abrangida pelo Acordo e, se for caso disso, no exterior desta região.
- 2 -Com base no princípio anterior, e utilizando todas as competências existentes na região, coordenar as acções nacionais e regionais de formação, cooperação técnica e peritagem em caso de urgência.
- 3 -Recolha e difusão da informação relativa a incidentes de poluição (inventários, peritagens, relatórios de incidentes, estado da técnica para melhorar os planos de intervenção, etc.).
- 4 -Elaboração de sistemas de transmissão da informação, nomeadamente da informação a trocar em caso de urgência.
- 5 -Local de troca de informação sobre as técnicas de vigilância da poluição marinha.
- 6 -Papel do centro em caso de urgência.
- 7 -Secretariado do presente Acordo.
- 8 -Gestão da parte do stock português susceptível de ser colocado à disposição de outras Partes ou outros Estados no exterior da região, bem como, se for caso disso, a coordenação da gestão de outros stocks nacionais análogos (em particular, esta função poderia ser encarada para stocks adicionais tendo beneficiado de uma contribuição financeira comunitária ou internacional).